COVID-19: MP 936 Suspensão de contrato e redução proporcional salarial – Tom Gomes

Em razão da pandemia que estamos enfrentando, o Governo Brasileiro está criando uma série de programas para ajudar as empresas brasileiras funcionando e mantendo seu quadro de funcionários, e assim mantendo os postos de emprego.

Como uma das medidas, na madrugada entre o dia 01/04/2020 e 02/04/2020 saiu a MP 936 que faz parte do Programa emergencial do emprego e renda, especificando sobre a suspensão do contrato de trabalho e sobre a redução proporcional salarial.

Na situação atual muitos estabelecimentos não podem funcionar de portas abertas e alguns poucos podem funcionar normalmente. Mesmo os estabelecimentos que podem funcionar, podem ter suas demandas reduzidas, e nesse caso, essa MP veio para permitir a redução da jornada de trabalho auxiliando para que esses funcionários não tenham renda reduzida.

Bom lembrar que suspensão de contrato de trabalho, redução da jornada e trabalhar em home office são três situações bem diferentes. A suspensão é quando o trabalhador não prestará nenhum tipo de trabalho para o empregador. Home Office é quando o trabalhador mantém a sua jornada e remuneração normal, porém realiza o seu trabalho na sua casa.

O assunto que vamos trazer nesse momento é sobre a redução de carga horária e consequentemente redução salarial do trabalhador. E também sobre a suspensão do contrato do trabalhador.

Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários

O primeiro ponto, é deixar claro que mesmo com a redução de carga horária, deve-se observar que o salário-hora não poderá ser reduzido. Que trabalha de segunda a sexta horário comercial, basta dividir por 220 para saber o valor do seu salário-hora.

A duração máxima que a lei especifica é de 90 dias. Dependendo de como as coisas caminham, é o prazo máximo que o governo acredita que as coisas estarão normalizadas.

Essas reduções podem ser de 25%, 50% ou 75%. O percentual que a empresa reduzir na carga horária do funcionário, o governo vai arcar com o proporcional em relação ao seguro desemprego para o funcionário.

Para iniciar, deve-se comunicar com o prazo de 2 dias antes do início e assinar um acordo individual. Para encerrar existem algumas possibilidades: 1. Dois dias após cessação do Estado de Calamidade, 2. Na data prevista pelo acordo, ou 3. Dois dias após a comunicação feira pela empresa, se for antes da data do acordo.

Os funcionários que entrarem nesse acordo de redução proporcional, gozarão de estabilidade provisória. Pelo mesmo período que tiverem nesse regime, não poderão ser demitidos. Por exemplo: se os funcionários passarem 60 dias com redução, os outros 60 dias seguintes eles não poderão ser demitidos sob pena de pagar a diferença que o governo pagou para eles.
Funcionários que ganham até R$ 3135,01 e acima de R$ 12.203,00 poderão celebrar o pacto através de acordo individual. Que ganha entre R$ 3.135,01 e R$ 12.203,00 somente poderão fazê-lo por acordo coletivo junto ao sindicato.

Suspensão do Contrato de Trabalho

A suspensão vai se encaixar quando o empregador realmente não tiver movimento algum na sua empresa. A duração máxima será de 60 dias, e não de 90 como na redução da jornada.

No período de suspensão o empregador não paga INSS do empregado, então o funcionário deverá pagar como contribuinte facultativo para ter esses dias computando para sua aposentadoria.

As regras para início e término são idênticas a redução da carga horária: Início após dois dias de celebrado o acordo, e o término em três possibilidades (1. Dois dias após cessação do Estado de Calamidade, 2. Na data prevista pelo acordo, ou 3. Dois dias após a comunicação feira pela empresa, se for antes da data do acordo.)

Também tem estabilidade provisória, onde o empregador não poderá demitir o funcionário durante igual período após o prazo do acordo.

DEMAIS PROCEDIMENTOS

Após o início da celebração do acordo entre empregado e empregador, o empresário tem 10 dias para informar ao governo sobre esse acordo. Se a empresa não respeitar esse prazo de informação, o governo não arcará com nenhum valor ao funcionário.

O local por onde o empregador deverá informar e os demais procedimentos ainda serão repassados em outras normativas que devem ser enviadas em breve.

A contar 30 dias da data do acordo o governo se encarregará de pagar a parte do funcionário diretamente a ele, ou seja, esse dinheiro não passará pela empresa, será entregue diretamente ao funcionário.

Um ponto importante a ser levantado é que os parâmetros dos valores que o governo irá arcar tem como base o seguro desemprego. Essa MP ainda carece de explicação sobre como serão calculados os valores da parte do governo, mas conforme entendimentos de muitos, para os funcionários que recebem mais do que um salário mínimo, haverá alguma redução se o indexador realmente for o seguro desemprego, que é o mais provável.

Até R$ 1.559,61 = recebe 80% do valor sendo a parcela mínima de R$ 1.045,00
Até R$ 2.666,29 = recebe R$ 1.279,69 + 50% do valor que exceder a R$ 1.599,61
A partir de R$ 2.666,30 = recebe R$ 1.813,03
Salário até R$ 1.599,61 = recebe 80% do valor acima de R$ 1.599,61 receberá até o limite de R$ 1.813,03

As empresas que receberam mais do que 4,8 milhões em 2019 ao suspender o contrato de trabalho ficam obrigadas a pagar 30% a título de indenização ao funcionário e o governo paga os outros 70%.

LACUNAS NA MEDIDA PROVISÓRIA

  1. SEGURO DESEMPREGO. Não ficou tão claro se a parte do governo será paga ao empregado na totalidade da perca salarial dele, ou se realmente se baseará no valor do seguro desemprego.
    Se assim for (que é o mais provável), mesmo que pouca ainda haverá alguma perca salarial para o empregado.
  2. PROPORCIONAIS: Não fica claro se o período de suspensão entrará para o proporcional de férias e proporcional de 13º salário, ou se o governo arcará com esses proporcionais nas respectivas épocas.

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